Princípios, Ciclo de Gestão e Planejamento no Judiciário

O Direito Administrativo é a espinha dorsal que sustenta a atuação do Estado. Muitas vezes, associa-se essa disciplina apenas ao Poder Executivo. Contudo, a gestão administrativa permeia todos os poderes, incluindo o Judiciário, que também precisa gerir recursos, pessoas e processos com eficiência.
Neste post, explora-se a estrutura do Estado brasileiro, os princípios que regem a administração pública, o ciclo de gestão governamental e como o planejamento estratégico se aplica ao Poder Judiciário. O objetivo é fornecer uma visão clara e completa para estudantes, concurseiros e operadores do direito.

1. Os Princípios Fundamentais da Administração Pública

A base de todo o Direito Administrativo no Brasil está no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Estes são os princípios expressos, conhecidos pelo mnemônico LIMPE, acrescido da Eficiência:
  1. Legalidade: O administrador público só pode fazer o que a lei autoriza ou determina. Diferente do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o gestor público está estritamente vinculado à lei.
  2. Impessoalidade: Os atos devem visar o interesse público, não interesses pessoais ou políticos. Também implica que a publicidade dos atos não pode promover a imagem pessoal do governante.
  3. Moralidade: Não basta ser legal, tem que ser ético. O ato administrativo deve seguir os princípios de boa-fé, lealdade e probidade.
  4. Publicidade: Os atos devem ser transparentes e acessíveis ao público, salvo nos casos de sigilo necessário à segurança da sociedade e do Estado.
  5. Eficiência: Inserido pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Exige que o serviço público seja prestado com qualidade, rapidez e melhor uso dos recursos disponíveis.

2. Organização Governamental Brasileira

Para entender a gestão pública, é preciso compreender como o Estado está organizado. O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos seguintes entes políticos:
  • União
  • Estados
  • Distrito Federal
  • Municípios
Todos são autônomos (possuem auto-organização, autogoverno e autoadministração), mas não são soberanos (a soberania pertence à República Federativa do Brasil como um todo).
Além da divisão federativa, há a Tripartição dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), que são independentes e harmônicos entre si. O Direito Administrativo aplica-se predominantemente ao Poder Executivo, mas também regula a função administrativa dos outros poderes quando estes gerenciam seus recursos internos (licitações, concursos, patrimônio).

3. O Ciclo de Gestão Governamental

A gestão pública não é um ato isolado, mas um processo contínuo. O ciclo de gestão governamental é composto por quatro etapas interligadas:

3.1. Planejamento

É a definição de objetivos e metas. No Brasil, o planejamento é constitucionalmente previsto através de:
  • PPA (Plano Plurianual): Planejamento de médio prazo (4 anos).
  • LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias): Conecta o PPA à LOA.
  • LOA (Lei Orçamentária Anual): Prevê receitas e fixa despesas.

3.2. Orçamento

É a peça financeira que viabiliza o planejamento. Sem previsão orçamentária, não há execução de despesas. O orçamento público é um instrumento de gestão, não apenas contábil.

3.3. Gestão (Execução)

É a fase de colocar em prática o planejado e orçado. Envolve a execução de programas, prestação de serviços, realização de obras e gestão de pessoal. É aqui que o princípio da Eficiência é testado.

3.4. Controle

É a fiscalização das etapas anteriores. Pode ser:
  • Controle Interno: Realizado pelos próprios órgãos do poder (ex: Corregedorias, Controladorias).
  • Controle Externo: Realizado pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas.

4. Planejamento no Judiciário: Missão, Visão e Valores

Embora o Judiciário não tenha função típica de gestão administrativa (sua função típica é jurisdicional), ele possui uma grande estrutura administrativa para funcionar. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) normatizou o planejamento estratégico no âmbito do Poder Judiciário (ex: Resolução CNJ nº 238/2016).
Os pilares desse planejamento são:
  • Missão: A razão de ser do órgão.
    • Exemplo: "Garantir o acesso à justiça e prestar a tutela jurisdicional com qualidade e celeridade."
  • Visão: O estado futuro desejado.
    • Exemplo: "Ser referência nacional em eficiência processual e inovação tecnológica até 2030."
  • Valores: Os princípios éticos que guiam a conduta dos servidores e magistrados.
    • Exemplo: Ética, transparência, respeito ao cidadão, inovação e compromisso social.
Esse planejamento estratégico no Judiciário visa reduzir a morosidade, melhorar o atendimento ao cidadão e otimizar o uso dos recursos públicos, alinhando-se ao princípio da Eficiência.

Conclusão

O Direito Administrativo moderno exige mais do que o conhecimento da lei seca. Exige a compreensão de como o Estado se organiza, como os recursos são planejados e geridos, e como os princípios constitucionais devem guiar cada decisão.
Seja no Executivo, implementando políticas públicas, seja no Judiciário, gerindo tribunais, o ciclo de gestão (Planejamento, Orçamento, Gestão e Controle) e os princípios do art. 37 da CF/88 são as bússolas que garantem que a máquina pública sirva à sociedade com legalidade, moralidade e eficiência.
Dominar esses conceitos é essencial para qualquer profissional que deseje atuar com excelência na esfera pública.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 maio 2024.
  • BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 238, de 13 de julho de 2016. Institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2016.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
  • SUNDFELD, Carlos Ari; VIEIRA, Oscar Vilhena (Coord.). Direito Público: estudos em homenagem ao Professor José Carlos Moreira Alves. São Paulo: Malheiros, 2010. (Para aprofundamento sobre organização do Estado).


rico

Bacharel em administração, especialização em gestão financeira, gestão governamental, perito em contabilidade, analista de investimento e especialista em mercado financeiro.

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